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Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu  

Direito e Gestão de Conflitos

Mestrado Profissional

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Parcerias

A Uniara está celebrando parceria com instituições de ensino renomadas nacionais e internacionais. No Brasil, o destaque é a parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e a Universidade Federal de São Carlos - UFSCar. Já no âmbito internacional, temos parceria com a Universidade Nova de Lisboa, em Portugal.

Projetos Vigentes

Atualmente, os professores possuem os seguintes projetos de cooperação com a Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior Particular - Funadesp:

Resumo: A área da saúde, seja pela ótica do paciente ou dos profissionais envolvidos, é a que estatisticamente mais tem apresentado aumento de demandas judiciais no Brasil, e isso se deve pela dificuldade nos relacionamentos interpessoais, desconhecimento das ferramentas que facilitam a gestão e o controle da legalidade e não uso dos métodos adequados para a prevenção de conflitos. Diante desse quadro, a presente proposta de pesquisa está alicerçada nos Direitos Humanos Fundamentais e sua estreita relação com a área do Direito Médico e da Saúde no Brasil. A proposta é auxiliar no desenvolvimento da cultura da prevenção e gestão de conflitos entre pacientes e profissionais da saúde por meio da conscientização e efetivação dos Direitos atinentes à área de pesquisa nos moldes tradicionais, para então inserir novas modalidades de gestão e prevenção de conflitos com a participação cada vez mais ativa do profissional do Direito na Academia via nosso programa de mestrado profissional em Direito e Gestão de Conflitos. Para firmar essa cultura serão abordadas a Bioética, o Biodireito, os Direitos Humanos Fundamentais, a Ética, bem como a legislação e jurisprudência brasileira (e internacional) na área da saúde, com vistas ao desenvolvimento de dissertações, artigos científicos, discussões junto aos mestrandos(as) via grupos de pesquisa e, por fim, auxílio à comunidade sempre que possível via laboratório de práticas técnicas de gestão de conflitos sempre visando à promoção do acesso à justiça.

Resumo: O presente trabalho abordará como o papel desempenhado pelo Poder Judiciário na gestão de conflitos reflete na concretização da cidadania. Para tanto, será estudado o conceito de cidadania a partir do prisma hermenêutico do texto constitucional de 1988, em especial, no que se refere à temática democracia e direitos sociais como conteúdo imprescindível necessário à vida digna e, consequentemente, à própria cidadania. Inicialmente, pretende-se identificar as origens da efetividade meramente formal de direitos constitucionalmente estabelecidos. Posteriormente, pretende-se analisar como as decisões emanadas do Poder Judiciário têm o condão de ampliar – ou mitigar – tais direitos. A pergunta de pesquisa a ser enfrentada será: como o papel desempenhado pelo Poder Judiciário impacta na concretização da cidadania? A metodologia a ser empregada será do tipo dedutiva, com análise qualitativa de julgados de maior repercussão na esfera dos direitos sociais. A pesquisa utilizará a técnica de leitura bibliográfica mediante o estudo de artigos acadêmicos e doutrina relacionados ao tema. Pretende-se, também, durante a realização da pesquisa, refletir até que ponto a gestão de conflitos desempenhada pelo Poder Judiciário tem se pautado pela realização dos objetivos firmados pelo constituinte originário – no que se refere aos direitos sociais - ou atendido à efetivação de ideais neoliberais pugnados pelo mercado. Isso será realizado mediante estudo da jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores, mormente o Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Supremo Tribunal Federal - STF. Ao cabo, pretende-se ofertar sugestões de melhoria das eventuais distorções encontradas, de modo a corroborar para maior concretização da cidadania, por meio de melhoria da gestão de conflitos, pelo Poder Judiciário.

Resumo: O presente projeto, regularmente inserido no campo do Direito, tem como principal objetivo analisar, sob a ótica jurídica, econômica e sociológica o fenômeno das moedas digitais e do blockchain - de grande relevo para toda a comunidade internacional neste momento histórico de grandes avanços tecnológicos e globalização, compatíveis às inadequações e falta de regulamentação dos governos, destacadamente o brasileiro, relacionando-se os métodos alternativos de resolução de conflitos e à facilidade de lavagem de dinheiro, extorsão e custeio de atividades terroristas promovidos por essas distorções. Destaca-se que, em específico, o projeto terá como objetivo analisar as bases doutrinárias e as fontes primárias documentais sobre o tema, estudando a forma como os principais autores e pesquisadores estão estudando a questão.

Resumo: O Direito das Famílias, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, passou, e vem passando, por profundas mudanças, que ressignificaram diversos de seus institutos. A parentalidade, antes centrada na consanguinidade, representa importante exemplo desse movimento, que trouxe para o atual Direito das Famílias os princípios da igualdade, da solidariedade e da afetividade. Com efeito, a afetividade alterou a estrutura biparental, permitindo a existência de múltiplos vínculos materno/paterno-filiais, o que se conhece por multiparentalidade em sentido estrito. Ocorre, porém, que os efeitos da multiparentalidade não se encontram bem disciplinados na legislação brasileira, a exemplo do que ocorre com a sucessão legal dos ascendentes, que, na redação dos artigos 1836 e 1837 do Código Civil de 2002, baseia-se na existência de apenas duas linhas: a materna e a paterna. Diante desse cenário, e partindo da hipótese de que a multiparentalidade é um fenômeno jurídico e social, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar, com rigor científico, seus efeitos na sucessão legal dos ascendentes, com especial destaque para a análise da jurisprudência contemporânea. A pesquisa justifica-se na medida em que é fundamental investigar os efeitos da multiparentalidade, já consagrada no Direito das Famílias, a fim de apresentar critérios científicos capazes de contribuir com a gestão e a prevenção de conflitos sucessórios. Para atingir seus objetivos, a pesquisa terá uma abordagem essencialmente qualitativa, com foco em uma revisão bibliográfica e pesquisa documental, mediante um caráter exploratório. Como referencial teórico preliminar, podem ser destacados autores nacionais e estrangeiros, a exemplo de Neiva Cristina de Araújo, Vanessa de Souza Rocha Barbosa, Heloísa Helena Barboza, Christiano Cassettari, Maria Berenice Dias, Anderson Schreiber, Michele Vieira Camacho, António Menezes Cordeiro, Luís Solano Cabral de Moncada, entre outros. Assim, pretende-se, ao final, fornecer critérios científicos para a melhor compreensão dos efeitos sucessórios da multiparentalidade no direito brasileiro, notadamente no caso dos ascendentes, com vistas a contribuir com a gestão e a prevenção de novos conflitos.

Resumo: Com mais de 100 milhões de processos em tramitação (CNJ, 2022) no judiciário e com uma capacidade de sentenciamento que beira apenas um quarto das demandas totais anuais, o sistema judiciário do país está em colapso e não consegue oferecer justiça a todos os cidadãos que dela necessitam. O avanço da computação e refinamento de novas tecnologias digitais, como a robótica inteligente e a inteligência artificial, novos caminhos podem sustentar soluções inovadoras que permitam o acesso a uma justiça melhorada e mais pacificadora. Essa pesquisa, posicionada nos limites da ciência aplicada, intende testar, por meio de metodologia sustentada pelo Design Science Research (DSR), uma solução tecnológica (Blockchain), compatível com os requisitos básicos de operação do judiciário nacional, em resposta ao problema apontado. Espera-se poder demonstrar a viabilidade da solução tanto sob seu conteúdo, quanto sob seus instrumentos (elementos) para a resolução do problema.

Resumo: O surgimento de novas tecnologias apresenta inúmeros desafios para sua regulação e consequente implantação, sendo que os aspectos relacionados à governança, inerente à regulamentação e legislação vigente, podem facilitar ou dificultar (e até mesmo impedir) a conversão destas novas tecnologias em inovações. Sendo assim, o objeto de investigação deste projeto é a Lei Complementar nº182 de 01 de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Justifica-se este estudo pelo fato de que para a inovação, a regulamentação e o arcabouço jurídico são, particularmente, importantes para o seu desenvolvimento. Neste sentido, busca-se, examinar o processo legislativo e as dificuldades de normatizar questões relacionadas às novas tecnologias, tendo como objetivo central fazer uma reflexão sobre o novo marco legal das StartUps e do empreendedorismo inovador, tendo como pano de fundo a área de biotecnologia, particularmente as StartUps deste segmento (BioStartups). Procura-se, com isso, estudar como fica, a partir da promulgação da nova lei, a regulamentação de produtos e processos biotecnológicos, identificando as dificuldades e os entraves de registro de produtos, processos e das empresas atuantes no setor. Em específico, os objetivos são: a) avaliar o grau de maturidade, abrangência e limitação do marco regulatório da biotecnologia; e b) identificar vazios e divergências institucionais e legais presentes no ato das licenças para comercializar e fabricar inovações biotecnológicas, especificamente, as inerentes à obtenção e manutenção das licenças para empresas, produtos e processos, via confronto nas normas vigentes e a identificação das realidades operacionais das agências reguladoras, órgãos de registros e assemelhados.

Resumo: A cominação de penas é da essência do Direito Criminal que, durante milênios, foi excessivamente retributivo e repressivo, com a prevalência da máxima romana do olho por olho, dente por dente. Essa postura somente começou a ser modificada com o Iluminismo, graças às ideias de Beccaria, Verri, Rousseau, Montesquieu e outros pensadores do século 18. No Brasil, o humanismo, conquanto previsto de forma tímida nas primeiras Constituições, foi aos poucos recepcionado pelo Direito Penal, com a adoção da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e outras medidas liberais. Com a instituição da chamada prisão-albergue, nos anos 70 do século passado, foi estabelecida a primeira regra de despenalização, com a possibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade sem o rigor penitenciário, em condenações de sanções reduzidas e de condenados sem periculosidade. A primeira grande novidade instituída em 1984, pela Lei 7.209, que deu nova redação à Parte Geral do Código, foi a previsão das penas restritivas de direitos, também chamadas na doutrina de penas alternativas, que substituem as penas privativas de liberdade. A mesma lei instituiu os regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto. Na esfera criminal, a possibilidade de acordos somente surgiu com a Constituição de 1988 e com a Lei 9.099, de 1990, que criou os juizados especiais penais, além de ampliar o alcance dos acordos de natureza extrapenal. E, finalmente, surgiram as normas que instituíram os acordos de não persecução penal – ANPP – primeiro por resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e posteriormente pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. A imposição de penas privativas de liberdade, portanto, foi fortemente reduzida nos últimos anos, em razão de sua pequena eficácia e dos custos elevados para o poder público. Por isso, mesmo à falta de uma política criminal solidamente estruturada, o sistema punitivo no Brasil passou a mitigar o efetivo cumprimento de penas privativas de liberdade. Muitas normas surgiram em decorrência de algum acontecimento trágico ou de pressão de entidades ou do clamor de grupos sociais. De outra parte, no âmbito das penas a legislação optou claramente pelos caminhos abolicionistas. Os meios legais instituídos nos últimos anos para a redução ou exclusão das penas de prisão e seus desdobramentos serão analisados no trabalho, com projeções de novos quatro mecanismos que evitem a imposição de penas privativas de liberdade, sem a perda da garantia da ordem pública. Por isso, situamos o tema no âmbito do garantismo penal. Devemos entender o garantismo como modelo normativo de direito, fundado no respeito aos princípios básicos de proteção do ser humano, a partir dos preceitos constitucionais e normas complementares. O garantismo não constitui exclusividade do Direito Penal, pois todo o sistema jurídico, num estado democrático de direito, deve assegurar as garantias individuais em relação ao Estado e a outras pessoas, físicas ou jurídicas. Mas é no Direito Penal que o garantismo adquire maior expressão, pois no âmbito criminal estão previstas as sanções mais severas do ordenamento jurídico, com os maiores riscos à liberdade individual. A palavra garantismo constitui neologismo, de criação recente. Deriva, evidentemente, de garantia, cujo melhor sentido, em nosso estudo, revela-se como proteção, como meio de assegurar um direito. Assim: security – em inglês; assurance – em francês; assecurantz – em alemão; assicurazione – em italiano. O tema não é recente: Royce sugeriu, em 1916, um sistema de garantias para realizar o que ele chamava a “grande comunidade humana”. Para ele, a garantia é uma associação baseada no princípio triádico da interpretação: assim como nesta há o intérprete que interpreta alguma coisa para alguém, na garantia existem, na relação, o que é garantido, o garantidor e o beneficiário (cf. “A Esperança na Grande Comunidade”, cit. Por Nicola Abbagnano, Dicionário de Filosofia, São Paulo: Ed. Martins Fontes, 1998, verbete “garantia”). “As normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento possui uma norma fundamental, que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado de ordenamento.” (Cf. Norberto Bobbio, Teoria do Ordenamento Jurídico, Brasília: Ed. UnB, 1982, p. 49). Essa concepção parece muito clara, pelo menos no Estado democrático de direito em que vivemos no Brasil. Mas nem sempre foi assim. No regime militar (1964-1985), tínhamos uma norma suprema (a Constituição – primeiro a de 1946, depois a de 1967), que estava situada abaixo dos chamados atos institucionais, proclamados pelos chefes militares que ocupavam a presidência. Um deles, o Ato n. 5, limitava o âmbito do habeas corpus e restringia direitos e garantias individuais. Podemos dizer, entretanto, que o sistema penal brasileiro vigente é garantista, pois a Constituição Federal Brasileira assenta seus pilares nos princípios ordenadores de um Estado Social e Democrático de Direito, tendo como fundamentos, o respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana. Entre os objetivos fundamentais expressos na Carta Magna, encontramos como objetivo principal a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I e III). Com essa premissa, a pesquisa que desenvolveremos tem como foco principal a questão dos crimes ambientais e as respectivas penas, estas aplicadas efetivamente ou objeto de acordos que permitam a redução ou a isenção das sanções. O Direito Ambiental é um dos temas mais abordados na atualidade, quer pela preocupação da preservação da natureza, quer pelos reflexos sentidos pela humanidade em razão das agressões praticadas às florestas, aos rios e mares, ao ar, à fauna e à flora. Um dos instrumentos criados pelo Estado para a proteção ambiental consiste na incriminação formal das condutas consideradas lesivas aos recursos naturais, com a definição de crimes e fixação de penas. Mas, até que ponto o Direito Penal está cumprindo essa missão protetiva prevista na legislação ordinária, a partir do comando definido pela Constituição Federal? O trabalho ora proposto tentará buscar as respostas para tal questionamento e as medidas que a pesquisa indicar para aprimorar a tutela jurídico-penal do meio ambiente. O objetivo central será identificar os métodos e os mecanismos jurídicos adotados para sanar conflitos que envolvem os crimes ambientais. O resultado será alcançado por meio de uma estratégia metodológica assim explicitada: pesquisa de natureza aplicada, cujo problema é abordado pela ótica qualitativa e conduzida com objetivo exploratório via procedimentos da pesquisa bibliográfica e documental.

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