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Artigo - Vírus atinge a Inovação Industrial 4.0 e a nossa própria essência

Publicado em: 16/04/2020

Quando resolvi aceitar o desafio de procurar o programa de doutoramento de pós-graduação em biotecnologia, tinha muito claro que realmente seria um grande desafio. Sendo profissional do Direito há mais de 30 anos e sem nunca me ter dele afastado, perguntava-me: o que farei em um programa intitulado “Biotecnologia em Medicina Regenerativa e Química Medicinal?” Natural minha preocupação, que causava até mesmo certa insegurança. Ao preparar o projeto que ainda se encontra em gestação, após consultar diversos especialistas, escolhi o tema “Tutela jurídica da Biotecnologia: convergências e divergências observadas na regulação de biostartups, produtos e serviços biotecnológicos”.

Tal opção prendeu-se à verificação de uma realidade insofismável: a sociedade da informação e o desenvolvimento tecnológico têm uma grande velocidade; o marco legal de suas inovações tem outro ritmo, muito mais lento, impedindo muitas vezes o acesso efetivo a muitas descobertas e aperfeiçoamentos. É preciso pensar em marcos regulatórios ágeis ou pelo menos mais abrangentes a fim de açambarcar a inovação como amplamente conhecidos e utilizados como fonte de regulamentação do mundo dos negócios, por exemplo.

Assim iniciei os rascunhos de meu projeto: ciência e tecnologia são dois elementos desejáveis e importantes para o desenvolvimento econômico e social de um país. Esses elementos são as bases conectoras da biotecnologia e que tem um potencial imenso (BARRAGÁN-OCAÑA, GÓMEZ-VIQUEZ, et al., 2019), sendo um componente essencial da economia global baseada no conhecimento, que deverá valer 727,1 bilhões de dólares até 2025 (JONES, 2019). Salienta-se que ela não contribui apenas para o bem-estar econômico dos países de alta renda, mas também aumenta os ganhos em economias emergentes (LEÓN-DE, THORSTEINSDÓTTIR, et al., 2018) e tem uma importância particular na economia dos países da América Latina, particularmente para o Brasil (THOMPSON, KRÜGER, et al., 2018, TORRES-FREIRE, BUENO, et al., 2016).

No entanto, a regulamentação da Biotecnologia apresenta implicações sociais, econômicas e éticas, visto que afeta o significado político de considerações socioeconômicas e de leis e que os institutos do direito são frequentemente vistos como incapazes de acompanhar as alterações e as incertezas da evolução científica (FAULKNER, POORT, 2017). Fato é que a relevância prática das instituições e dos mecanismos de tutela jurídica estão cada vez mais defasados com relação aos produtos e processos que estão entrando no mercado ou em diferentes estágios de pesquisa e desenvolvimento (RABITZ, 2019). Geralmente, a mudança tecnológica cria lacunas regulatórias em protocolos. Novos produtos e processos, em diferentes estágios do pipeline de P&D, podem ficar fora de escopos dos regulamentos (RABITZ, 2019).

Quando adentrei a segunda aula presencial ministrada pelo ilustre Prof. Massabni, tive a certeza de que a aposta poderia mesmo estar correta. Propôs na aula ampla discussão sobre dois relevantes temas, a saber: (i) 4ª Revolução Industrial e (ii) coronavírus. Evidentemente, os objetivos eram fazer cada um pensar “fora da caixa” os termos que utilizamos em nosso cotidiano sem sequer pensá-los com maior cuidado científico. Houve disponibilização de slides muito intrigantes sobre os dois temas e bibliografia complementar foi sendo disponibilizada diariamente, especialmente sobre o coronavírus e seus efeitos. Quais efeitos? Sobre tudo, absolutamente tudo em nossa vida cotidiana.

Imediatamente começamos a nos deparar com enorme inflação normativa oriunda dos três poderes da República. Tudo inflacionado, pois, além da União, houve milhares de atos oriundos dos inúmeros entes federativos do país (26 estados e 5.571 municípios, todos com suas câmaras legislativas, autarquias, fundações, secretarias, entre outros) de dimensões continentais (quinto país em dimensão territorial do mundo) e as diferentes instâncias do terceiro Poder, o Judiciário (tribunais no país todo conforme competências estabelecidas na Constituição, cada um adotando regras diferentes, suspendendo prazos, restringindo direitos, tudo na busca do enfrentamento da crise). Haja instrumentos de inteligência artificial para que os operadores do direito e a sociedade em geral possam saber o que pode e o que não pode fazer, hoje e amanhã, assim por diante em um imediatismo legislativo e, mais que isso, imediatismo interpretativo jamais visto no país.

Logo se instalou uma luta inevitável entre ciência médica e ciência jurídica, economia e saúde, inovação médica e direito a utilização, assim por diante. Ou seja, o avanço da doença nos expôs essas complexidades, em que a Revolução Industrial 4.0 poderá estar diante de um grande teste: até que ponto ela auxiliou a retração da proliferação da doença ou contribuiu para seu alastramento; ou até que ponto a crise do coronavírus poderá afetar a sociedade da informação, a economia, os direitos individuais, a necessidade de seguirmos com parâmetros de regulação já consolidados, mas que não acompanham a velocidade da inovação e os reflexos da observância de tais parâmetros ou da quebra de seus paradigmas.

Qual sairá vencedora? A observância da lei, o novo marco que não chega, a inovação que não se concretiza por falta de autorização presa a preceitos que nos traziam segurança até então, a inovação que atropelará qualquer marco existente mesmo que acarrete limitação aos direitos e garantias individuais, ao direito do meio ambiente, ao direito à saúde? Enfim, questões que somente deverão ser ao respondidas posteriormente – se é que serão – e que poderão trazer grandes riscos ao enfrentamento da crise existente neste momento.

A Revolução Industrial 4.0 facilita a visão e a execução de “fábricas inteligentes” com suas estruturas modulares, cujos sistemas ciberfísicos monitoram os processos físicos, criam uma cópia virtual do mundo físico e tomam decisões descentralizadas. Com a internet das coisas, os sistemas ciberfísicos comunicam e cooperam entre si e com os humanos em tempo real, e, através da computação em nuvem, tanto os serviços internos quanto intraorganizacionais são oferecidos e utilizados pelos participantes da cadeia de valor (HERMAN, 2015). Portanto em franca e cotidiana expansão tecnológica ou meramente tecnológica diria eu. Se no Brasil ela ainda é desconhecida ou pouco aplicada (nos slides apresentados pelo Prof. Massabni, isso está bem demonstrado – menos de 2% das organizações do país estão inseridas no conceito da Indústria 4.0, embora esteja havendo aumento na inserção das empresas), de certa forma foi também atropelada pela crise do coronavírus até mesmo onde já era soberana. A ideia de que a indústria digital vai sofrer com a crise, mas a cultura digital irá florescer (PEDRO DORIA, 2020) parece muito bem observada, mas chama atenção que justamente até mesmo o setor mais avançado em termos de velocidade de transformações (base da Revolução Industrial 4.0) será afetado. Foi infectado, certamente.

Somente esse fato já demonstra a pertinência da ligação entre os temas, algo que parecia tão distante. Ao verificar que o vírus atropelou a própria Revolução 4.0, percebemos claramente que bases consolidadas em nosso pensamento, mesmo que avançadas, poderão em questão de pouco tempo estar desmoronadas, não por terem sido pouco avançadas, mas porque nunca a natureza humana será capaz de prever todas as soluções para o conhecido, o que dirá para o desconhecido.

Impactos reais do coronavírus já se disseminaram tanto ou até mais que o próprio vírus. No especial intitulado “Como o coronavírus vai mudar sua vida” publicado pelo jornal O Estado de São Paulo, já no “distante” 15 de março de 2020, pois em termos do vírus, suas consequências e o nosso futuro, dez ou quinze dias alteram muitas e muitas coisas, através de vários articulistas, temas inimagináveis foram expostos na mesma velocidade que o vírus nos atingiu. Temas desde como reduzir o custo psicológico do isolamento, o impacto na educação (positivo ou negativo?), a deficiência do sistema hospitalar (negligenciou-se a doença para investir em prevenção e agora faltam leitos para doença, por exemplo, onde não cabe prevenção em termos de saúde stricto sensu), a crise no processo de globalização (haverá retrocessos? Foi positivo no avanço da doença em esfera global?), geopolítica internacional (poderíamos ter utilizado o vírus no seu start para iniciarmos uma cooperação cientifica internacional sem fronteiras? Isso foi feito ou nacionalismos e outros interesses impediram tal cooperação? Observem-se as críticas do Ocidente em relação à falta de transparência e excesso de isolamento científico da China com o tema ou a crítica de italianos de como foram abandonados pela Alemanha e França no início da proliferação em seu território), impacto no turismo que mudou conceitualmente a cultura dos povos interagindo-os de forma jamais vista e que poderá sofrer enorme retrocesso, a crise no esporte que reduzirá a alegria dos povos, e a cultura do medo que estará mais presente do que nunca e enraizada por muitos anos, foram alguns dos temas brilhantemente abordados e que levaremos anos para os debater.

Mas neste momento de crise aguda o binômio saúde/economia é o que vem dominando os debates mais acalorados. Para alguns, saúde em primeiro lugar, pois em economia tudo se acerta. Para outros, não adianta não morrer do vírus e deixar milhões de mortos pelas consequências causadas, como fome, desnutrição, barbárie, crises psicológicas (apontadas em dois artigos no referido especial do Estadão, o que chama muito a atenção) que poderá levar a conflitos, aumento da criminalidade e elevação da distância social, privilegiando assim o aspecto econômico. Outros tentam apontar situações conciliatórias. Nenhuma ciência humana poderá prevalecer sobre a outra em termos de pacto social. As próprias constituições modernas preconizam a razoabilidade da interpretação dos princípios constitucionais nos inúmeros casos em que a realidade forçou sua aplicação. O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal tem muito pregado nesse sentido uma interpretação com “referencial nas circunstâncias”, ou seja, uma forma moderna de dar elasticidade às normas que validarão a inovação, a restrição de direitos coletivos ou individuais, inclusive trabalhistas ou até mesmo a mitigação dos direitos adquiridos na busca da concreção do federalismo cooperativo estabelecido na Constituição do Brasil, com base sempre nas circunstâncias reais do momento em que as normas foram consubstanciadas.

A inflação legislativa observada busca alcançar a velocidade do vírus, mas poderá gerar tantos danos como o medo social causado por ele. Há uma quinzena estamos nos deparando com milhares de normas muitas vezes conflitantes entre si. São ajustes em momento de crise? Irresponsabilidade legislativa moldada pela ignorância do cenário global ou pelo oportunismo? Razoavelmente vamos fazendo nossas opções. No caso concreto é nítido que a maioria está se baseando na ciência médica ou de determinada especialidade médica. Outros bradam não ser esta uma ciência exata, apontam divergências nos aconselhamentos clínicos, a falta de experiências dessa magnitude para garantir o que se pode ou não fazer e a inteligência artificial não tem se valido em auxiliar no debate. Não estava preparada? Por exemplo, os ambientalistas, embora evidentemente também estejam solidarizados com a dor da humanidade neste momento, comemoram índices da melhora do ambiente pela paralização da atividade industrial. Esse será um legado do coronavírus? É certo que nesse aspecto há projeções que o ambiente global está populacionalmente superdimensionado e não haverá meio ambiente sustentável com o número de seres humanos muito superiores à capacidade de ocupação do planeta. Será que teremos que escolher quem deve morrer?

Quem pode garantir estar a Organização Mundial da Saúde (OMS) correta nas orientações que tem disponibilizado para todo o mundo de forma igualitária sem distinguir as diferenças regionais e a maior ou menor exposição ao vírus? E se a OMS com pouquíssimos técnicos opinando estiver equivocada? Ela tem competência regulatória sobre o mundo? A cultura do medo, com velocidade infinitamente maior que o próprio vírus, respalda a visão unitária da OMS, por exemplo, como poderia respaldar a visão ambientalista isolada conforme exposta acima. O contrato social pressupõe articulação e cooperação entre todos. Evidente que em determinados momentos um ou outro prevalecerá como, obviamente no caso do vírus, razoável que a medicina prevaleça. Mas mesmo isso deve ser relativizado com outros interesses vitais à vida social.

Outro exemplo que me vem à mente, como o exposto na questão ambiental, é a medicina que cuida das doenças do coração. Hoje, em virtude do coronavírus, quem domina as ações de como deveremos nos portar são os infectologistas. Mas as doenças do coração matam mais pessoas em todo o mundo mais do que jamais se matou. Os cardiologistas recomendam à população distância dos alimentos gordurosos, do sedentarismo e outras tantas ações preventivas. Como é preciso reduzir mortes por doenças (coronavírus) ainda mais o será para as já conhecidas (cultura do medo) sendo lícito determinarmos o fechamento integral das pastelarias? Será lícito proibir refrigerantes? Será legal a norma que obriga o condicionamento físico de todo cidadão com controle policial sobre isso? Doentes cardíacos, por não se cuidarem, lotam os hospitais, ocupam leitos que já são escassos, impedem melhor atendimento, causam prejuízos aos seguros e previdência, causam dor a suas famílias. Poder-se-á dizer: mas a questão é muito diferente, pois o vírus nos escolhe e estes alimentos nós os escolhemos. Está dentro do livre arbítrio do ser humano querer cuidar-se ou não.

O debate constitucional em muitas ocasiões já demonstrou não ser bem verdade essa suposta certeza. Menciono apenas duas. Na questão da obrigatoriedade da utilização do cinto de segurança ao dirigir (não é livre arbítrio a escolha) e da proibição do consumo de cigarros em lugares fechados (unilateralismo da conduta versus direito coletivo à saúde). Em ambos prevaleceram decisões coletivas baseadas na razoabilidade. Assim, talvez venha a ser nas imposições que estão ocorrendo na crise do coronavírus. O que estou tentando demonstrar é que o mundo não poderá ser regido unicamente por uma visão de como combater um mal que não se conhecia. A despeito de legitimarmos um pensamento único inimaginável e absolutamente contrário à evolução do pensamento plural da sociedade e especialmente a diversidade alcançada pelo avanço da sociedade da informação, que refuta o absolutismo. Mas que tais normas estão se legitimando pelo medo social da morte isso não tenho dúvidas. O Supremo Tribunal Federal, quando tomar as decisões definitivas, a crise já deverá ter passado. É torcer para que as decisões de urgência tenham sido corretas.

Somente a literatura e as artes em geral ousaram assim pensar e refletir. Quase sempre o bem prevaleceu em atos que levariam à eliminação de parte da humanidade, mas em todas as ocasiões o pensamento totalitário é o que impedia a busca da solução mais racional que somente ainda na ficção passou a depender da razoabilidade e do heroísmo de quem a combatia. Hoje talvez o heroísmo seja dos técnicos da OMS, ou seja, dos governantes que os seguem, ou não seja de ninguém. Até agora, apenas o vírus venceu e demonstrou que a evolução social, da qual tanto nos orgulhávamos, de pouco adiantou para o enfrentamento real do caos proporcionado por ele.

Concluindo, como estamos na era do compartilhamento de tudo o que se possa imaginar em tempo real, recebi um pequeno, mas significativo vídeo denominado “Corona”. Duas pessoas sentadas em frente ao mar estão a dialogar sobre o que parece o único assunto da humanidade no momento, o corona. O interlocutor aparentemente mais inocente pergunta: “qual a verdadeira causa do coronavírus? A resposta: “a mesma coisa que causa todos os problemas que ameaçam nossa existência”. “E o que é isso?” retrucou o questionador. A resposta pronta: “para abrir nossos olhos e nos fazer perguntar o que estamos fazendo aqui”. “Mas qual a conexão?” questiona incrédulo o interlocutor? E a resposta: “veja como um vírus tão pequeno como esse nos mostra que somos todos iguais, nos ensina o quanto nós dependemos um do outro e nos obriga a cuidar uns dos outros mesmo que vivamos no outro lado do mundo”. E após seguir o diálogo onde se prega a inevitabilidade de vivermos em uma “sociedade integral” e a necessidade de cultuarmos a proteção ambiental pois dela todos dependemos, concluem: a verdadeira causa do coronavírus é que nos descuidamos um do outro e, portanto, a conclusão lógica é: vamos cuidar um do outro. Talvez por ora seja esse o maior avanço tecnológico na cura da doença.

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Artigo escrito pelo doutorando Fernando Passos para trabalho na Disciplina “Seminários de Integração”, ministrada pelo Prof. Dr. Antonio Carlos Massabni no Programa de Pós-Graduação Biotecnologia em Medicina Regenerativa e Química Medicinal – PPGB-MRQM da Universidade de Araraquara – UNIARA

 



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